NOTÍCIAS · MEI
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira a Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, que altera a Lei Complementar 123/2006 e muda o Microempreendedor Individual em três frentes de uma vez: o teto de faturamento sobe, o MEI passa a poder ter dois empregados e as dívidas antigas com a União são perdoadas.
É a primeira correção do limite do MEI desde 2018, e o salto não é pequeno: de R$ 81 mil para R$ 140 mil representa um aumento de cerca de 73%. Mas as datas são escalonadas, e é aí que mora o risco de quem se animar antes da hora.
No cálculo proporcional de quem começa a atividade no meio do ano, a fração de mês conta como mês inteiro. Quem abrir o CNPJ no dia 20 de março de 2027, por exemplo, tem direito aos dez meses de março a dezembro, e não a nove meses e dez dias.
Este é o ponto que mais vai gerar erro nos próximos meses. A lei entrou em vigor na data da publicação, mas os novos tetos só produzem efeito em 2027 e 2028. Quem passar de R$ 81 mil ainda em 2026 será desenquadrado pela regra antiga, com a cobrança retroativa dos tributos como microempresa e, se o excesso for maior que 20%, com efeito desde janeiro.
Se você está perto do teto agora, em outubro, não dá para contar com o limite de 2027. Faça a conta do que já faturou no ano e fale com um contador antes de fechar dezembro.
O MEI poderá ter até dois empregados, e não mais apenas um, desde que recebam exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. A lei também autoriza a contratação de um substituto enquanto um empregado estiver em afastamento legal — licença-maternidade ou auxílio-doença, por exemplo — sem que isso seja contado como excesso no limite.
Na prática, isso resolve o aperto de quem tem comércio de rua, salão, oficina ou lanchonete e precisava escolher entre contratar a segunda pessoa e continuar MEI.
A lei concede remissão integral dos créditos da União de responsabilidade de MEI vencidos até 13 de outubro de 2026, estejam ou não inscritos em Dívida Ativa. O perdão alcança o principal, os juros, as multas e o encargo legal, inclusive os valores que já estavam em cobrança ou em parcelamento.
Na prática, o que o MEI deve é a contribuição previdenciária — o INSS do empreendedor, do art. 13, § 1º, inciso X, da Lei Complementar 123/2006. É essa parte que some. O débito pode estar inscrito em Dívida Ativa da União, com o código de receita 1537 e cobrança pela PGFN, ou ainda não inscrito, sob administração da Receita Federal.
Cuidado com o DAS: a guia do MEI reúne tributos de três entes, e só a parte da União entra no perdão. ICMS e ISS continuam sendo cobrados, mesmo estando no mesmo documento de arrecadação da contribuição perdoada.
Dois limites importantes:
A remissão não é afetada por desenquadramento ou alteração cadastral feita depois — exceto se a alteração tiver efeito retroativo e descaracterizar o enquadramento como MEI na época.
Antes de tudo, o que não é preciso fazer: segundo a PGFN, o MEI não precisa apresentar nenhuma solicitação ou requerimento neste momento. A identificação dos débitos e a baixa serão feitas pelos próprios órgãos a partir de 1º de janeiro de 2027, que é a data em que as dívidas perdoadas se extinguem.
Há uma situação diferente, essa sim com exigência. Se é você quem tem ação judicial discutindo a dívida, é preciso comprovar a desistência da ação e a renúncia às pretensões formuladas nela. A extinção do processo por esse motivo, sozinha, não gera condenação em honorários.
No sentido contrário — quando é a Fazenda que cobra — a extinção da dívida encerra as cobranças judiciais, e as garantias ou bens penhorados vinculados a ela são liberados.
A desistência fica limitada aos créditos efetivamente perdoados — não é exigida renúncia genérica ao direito de ação. E quando houver garantia que cubra ao mesmo tempo dívidas perdoadas e não perdoadas, a liberação segue decisão da autoridade ou do juízo competente.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal ainda vão publicar um ato conjunto com as regras operacionais e o alcance do benefício. Até lá, não existe formulário nem prazo de requerimento aberto — e nem é para existir: o perdão não depende de pedido.
Se o seu parcelamento ou acordo reunir dívidas perdoadas e dívidas que ficam de fora, aí sim há um passo seu: pedir a revisão da negociação pelo Portal Regularize, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, ou pelo Portal de Serviços da Receita Federal, se não estiver inscrito. E vale lembrar que o que já foi pago não volta: é abatido da dívida, e só o saldo é cancelado.
A lei também mexeu nas compras públicas. A licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte passa a valer para itens de até o limite de dispensa da Lei 14.133/2021, e a Administração pode reservar licitação exclusiva para MEI em itens de até metade do limite de dispensa de obras e serviços de engenharia. Continua valendo a ressalva: o tratamento diferenciado não se aplica quando não for vantajoso para a Administração ou prejudicar o conjunto do objeto contratado.
Respostas com base na Lei Complementar 238/2026 e nas perguntas frequentes publicadas pela PGFN.
O teto passa de R$ 81.000,00 para R$ 110.000,00 no ano-calendário de 2027 e para R$ 140.000,00 a partir de 2028. Em 2026 o limite continua sendo o de R$ 81.000,00.
Não. A Lei Complementar 238/2026 entrou em vigor na publicação, em 21 de outubro de 2026, mas o teto de R$ 110.000,00 só vale para o ano-calendário de 2027 e o de R$ 140.000,00 a partir de 1º de janeiro de 2028. Quem estourar R$ 81.000,00 ainda em 2026 será desenquadrado pela regra antiga.
Até dois empregados, desde que recebam exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria. A lei também permite contratar um substituto durante o afastamento legal de um empregado, como licença-maternidade ou auxílio-doença, sem que isso conte como excesso.
Os débitos federais da contribuição previdenciária do MEI — o INSS do empreendedor, previsto no art. 13, § 1º, inciso X, da Lei Complementar 123/2006 — com vencimento até 13 de outubro de 2026. O perdão é de 100% do débito: principal, juros, multa e encargo legal. Vale tanto para o que está inscrito em Dívida Ativa da União (código de receita 1537, cobrado pela PGFN) quanto para o que não está inscrito, sob administração da Receita Federal.
Não. O perdão alcança apenas o débito federal. ICMS e ISS continuam sendo cobrados, mesmo quando os valores estão no mesmo DAS da contribuição perdoada. É o ponto que mais gera confusão: o DAS do MEI reúne tributos de três entes, e só a parte da União entra.
Não é preciso fazer nenhuma solicitação neste momento. A identificação dos débitos e a baixa serão feitas pela PGFN e pela Receita Federal a partir de 1º de janeiro de 2027. Não existe formulário aberto nem prazo de inscrição para pedir o benefício.
Em 1º de janeiro de 2027. Até lá as dívidas continuam exigíveis e podem ser cobradas normalmente.
Sim. O perdão alcança a dívida em qualquer situação: cobrança administrativa ou judicial, parcelada, transacionada, negociada, garantida ou suspensa. Se o acordo tiver apenas contribuição previdenciária do MEI vencida até 13/10/2026, ele será cancelado em 1º de janeiro de 2027.
O acordo misto não é cancelado por completo. Nesse caso você precisa pedir a revisão da negociação: pelo Portal Regularize da PGFN, se o débito está inscrito em Dívida Ativa da União, ou pelo Portal de Serviços da Receita Federal, se não está inscrito.
Não. O perdão não autoriza devolução de valores pagos. O que já foi recolhido é abatido da dívida, e só o saldo devedor restante é cancelado — sem restituição, compensação ou ressarcimento.
Com a extinção da dívida, as cobranças judiciais são encerradas e as garantias ou bens penhorados vinculados a ela são liberados, sem condenação em honorários decorrentes exclusivamente dessa extinção. Atenção a um ponto diferente: se é você quem tem ação discutindo a dívida, a lei exige comprovar a desistência da ação e a renúncia às pretensões nela formuladas, limitada aos créditos efetivamente perdoados.
Não. A obrigação de manter as contribuições seguintes quitadas vale apenas para quem continua formalmente enquadrado como MEI. Quem deu baixa no CNPJ ou migrou para outro porte não está sujeito a essa condição.
Quem continua MEI e perde a pontualidade nesse período tem o perdão cancelado e a dívida recomposta integralmente, abatidos os valores já recolhidos. E há um detalhe pesado: os parcelamentos e as negociações extintos por força da lei não são reativados — a cobrança segue sobre o saldo recomposto.
Para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, acesse o Portal Regularize e escolha a opção “Consulta Dívida Ativa”. Para os não inscritos, consulte o Portal de Serviços da Receita Federal. Permanecendo a dúvida, procure os canais oficiais de atendimento da PGFN — ou fale com o seu contador antes de pagar qualquer coisa.
Dá. Até a baixa efetiva, os débitos continuam exigíveis e podem ser regularizados pelos meios já disponíveis na PGFN e na Receita Federal, como o Edital PGDAU nº 9/2026 (Desenrola MEI) e a transação da Portaria PGFN/MF nº 2.970/2026 (Desenrola MEI Pequeno Valor).
Ainda não. As regras operacionais e o alcance do benefício serão definidos em ato conjunto da PGFN e da Receita Federal, a ser divulgado nos canais oficiais dos dois órgãos.
Quer saber se o seu CNPJ está dentro do perdão e como ficará o seu enquadramento em 2027? Fale com a gente pelo botão abaixo. Atendemos presencial e online em Goiânia e Aparecida de Goiânia, com resposta de um contador em até 5 minutos.
Informativo elaborado com base na Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União, e nas Perguntas Frequentes sobre o Perdão do MEI publicadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O ato conjunto da PGFN e da Receita Federal com as regras operacionais ainda será publicado e pode detalhar procedimentos. Atualizado em 27 de outubro de 2026.
Preencha os dados abaixo e continue a conversa no nosso WhatsApp, resposta em até 5 minutos no horário de atendimento.